SISTEMA RADAR SISCOMEX

Sistema de Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros

A Receita Federal com finalidade de estabelecer um procedimento de controle sobre a Pessoa Jurídica e a Pessoa Física, que atuam no seguimento de Comércio Exterior, criou o Sistema Radar, que atualmente é regulamentado pela Instrução Normativa n° 650 de 19/05/2006 e, normatizada através do ADE COANA n° 3 de 01/06/2006.
 No deferimento do processo de Habilitação do Sistema Radar, a Pessoa Jurídica ou a Pessoa Física, recebem uma senha, que lhes dão direito a habilitar seu(s) Representante(s) Legal(is) (o Despachante Aduaneiro), que através desta , o mesmo estará autorizado a operar o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). 

O Sistema RADAR, estabelece as seguintes modalidades de enquadramento:

    - Modalidade Ordinária (somente para Pessoa Jurídica): Limite total para o conjunto de operações de Exportação / Importação superior a US$ 150,000.01, para os primeiros 06 meses e, o mesmo valor, será renovado automaticamente para 12 e, posteriormente 18 meses, caso não seja efetuada nenhuma operação no decorrer do período.

    - Modalidade Simplificada (Pessoa Jurídica e Pessoa Física): Limite total para o conjunto de operações de Importação de USD 150.000,00 e USD 300.000,00 na Exportação, para os primeiros 06 meses e, o mesmo valor, será renovado automaticamente para 12 e, posteriormente 18 meses, caso não seja efetuada nenhuma operação no decorrer do período.

    - Modalidade Especial: Para Órgão da Administração Pública Direta, Autarquia e Fundação Pública, Órgão Público Autônomo, Organismo Internacional e outras Instituições Extraterritoriais.

    - Modalidade Restrita: Para Pessoa Física ou Jurídica que tenha operado anteriormente no Comércio Exterior, exclusivamente para a realização de consulta ou retificação de declaração.