SISTEMA RADAR SISCOMEX
Sistema de Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros
A Receita Federal com
finalidade de estabelecer um procedimento de controle sobre a Pessoa
Jurídica e a Pessoa Física, que atuam no seguimento de Comércio Exterior,
criou o Sistema Radar, que atualmente é regulamentado pela Instrução
Normativa n° 650 de 19/05/2006 e, normatizada através do ADE COANA n° 3 de
01/06/2006.
No deferimento do processo de Habilitação do Sistema Radar, a Pessoa
Jurídica ou a Pessoa Física, recebem uma senha, que lhes dão direito a
habilitar seu(s) Representante(s) Legal(is) (o Despachante Aduaneiro), que
através desta , o mesmo estará autorizado a operar o Sistema Integrado de
Comércio Exterior (Siscomex).
O Sistema RADAR,
estabelece as seguintes modalidades de enquadramento:
- Modalidade Ordinária (somente para Pessoa Jurídica): Limite
total para o conjunto de operações de Exportação / Importação superior a US$
150,000.01, para os primeiros 06 meses e, o mesmo valor, será renovado
automaticamente para 12 e, posteriormente 18 meses, caso não seja efetuada
nenhuma operação no decorrer do período.
- Modalidade Simplificada (Pessoa Jurídica e Pessoa Física):
Limite total para o conjunto de operações de Importação de USD 150.000,00 e
USD 300.000,00 na Exportação, para os primeiros 06 meses e, o mesmo valor,
será renovado automaticamente para 12 e, posteriormente 18 meses, caso não
seja efetuada nenhuma operação no decorrer do período.
- Modalidade Especial: Para Órgão da Administração Pública
Direta, Autarquia e Fundação Pública, Órgão Público Autônomo, Organismo
Internacional e outras Instituições Extraterritoriais.
- Modalidade Restrita: Para Pessoa Física ou Jurídica que tenha
operado anteriormente no Comércio Exterior, exclusivamente para a realização
de consulta ou retificação de declaração.